A Prefeitura de Caraguatatuba fará a restituição de 50% dos valores recolhidos com a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) aos consumidores do município referentes aos meses de março a dezembro de 2019. O Decreto 1.519/2021, que trata da restituição da contribuição cobrada no período, foi publicado na Edição 622 do Diário Oficial de quinta-feira (9/9).
O titular da conta de energia deverá apresentar requerimento assinado, do seu representante legal ou procurador, para solicitar a restituição no setor de Protocolo Geral do Paço Municipal, com os seguintes documentos: cópia do RG, CPF, comprovante de endereço, procuração com firma reconhecida em cartório, cópia das contas de energia elétrica e comprovantes de pagamento da CIP ou declaração de quitação emitida pela concessionária de energia elétrica; e a forma de recebimento dos valores da CIP pagos a maior em caso de deferimento do pedido, nas opções de crédito em conta bancária, compensação com créditos tributários do Município ou cheque nominal.
A Secretaria da Fazenda irá analisar o processo e se manifestar pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Nos casos deferidos, o prazo para restituir os valores será de 30 dias após a decisão do secretário da Fazenda.
O Protocolo Geral (no interior do Paço Municipal) está localizado na Rua Luiz Passos Júnior, 50, no Centro. O atendimento ao público é de segunda a sexta-feira, das 9h às 14h. Mais informações pelos telefones (12) 3897-8100 (PABX) e (12) 3897-8223 ou pelo WhatsApp (12) 99609-5068.
DECRETO Nº 1.519, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação do procedimento a ser observado para restituição de valores pagos a maior a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, referentes ao período de março de 2019 a dezembro de 2019, e dá outras providências.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 52, de 17 de dezembro de 2013, que atualizou, no Município de Caraguatatuba, a Contribuição de Iluminação Pública – CIP; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 54, de 14 de março de 2014, reduziu o valor da CIP em 50% (cinquenta por cento) após 60 (sessenta) meses da data de sua publicação;
CONSIDERANDO o contrato firmado com a concessionária EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A para a arrecadação dos valores;
CONSIDERANDO a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, processo nº. 1000821-02.2020.8.26.0126, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que impôs ao Município de Caraguatatuba e à EDP a obrigação de redução em 50% das faixas de valores da CIP, nos termos da Lei Complementar nº 54/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Inquérito Civil nº 14.0233.000113/2021-6, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 73 a 75 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01, de 12 dezembro de 1997, e alterações posteriores), que regulamenta a restituição do pagamento indevido de tributos municipais
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, por este Decreto Municipal, o procedimento a ser observado para restituição de valores pagos a maior a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, referentes ao período de março de 2019 a dezembro de 2019.
Art. 2o O contribuinte da CIP, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 52, de 17 de dezembro de 2013, poderá solicitar a restituição dos valores pagos a maior a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, referentes ao período de março de 2019 a dezembro de 2019, por meio de processo administrativo a ser aberto junto ao Protocolo no Paço Municipal.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar requerimento, por ele assinado, seu representante legal ou procurador, instruído com os seguintes documentos, para pleitear a repetição do indébito:
I – cópia e original do RG, CPF e comprovante de endereço a ser autenticado pelo servidor;
II – quando representado por procurador, procuração e cópia e original do RG e CPF do representante;
III – cópia das contas de energia elétrica e respectivos comprovantes de pagamento da CIP ou declaração de quitação emitida pela concessionária de energia elétrica;
IV – indicação da forma de recebimento dos valores da CIP pagos a maior, em caso de deferimento do pedido, entre as seguintes opções:
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a) crédito em conta bancária, devendo o contribuinte informar banco, agência, conta e sua titularidade (nome e CPF);
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b) compensação com créditos tributários do Município de Caraguatatuba;
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c) cheque nominal, a ser retirado no prazo de até 30 (trinta) dias da emissão na Tesouraria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá se manifestar quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, por decisão do Secretário da Fazenda.
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1º Em caso de deferimento, a Secretaria de Fazenda, por meio da Área de Tributos Diversos, deverá elaborar o cálculo dos valores a serem restituídos, devendo efetuar a repetição do indébito no prazo de 30 (trinta) dias, após a decisão do Secretário da Fazenda.
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2º A restituição dos valores pagos a maior deverá ser corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o montante a restituir, a partir da decisão definitiva em processo administrativo, nos termos do artigo 75 do Código Tributário Municipal.